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Indicação - (278336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico dos conjuntos A a G da Quadra 08 de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova o recapeamento asfáltico dos conjuntos A a G da Quadra 08 de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação dos moradores da Quadra 08, em Sobradinho, que relatam condições precárias das vias dos conjuntos A a G devido à presença de inúmeros buracos e desgastes acentuados no asfalto. Esse cenário tem causado transtornos significativos para os moradores e motoristas que utilizam essas vias diariamente, comprometendo a mobilidade, a segurança e a qualidade de vida na região.
A deterioração do pavimento tem gerado dificuldades no tráfego, aumentando o risco de acidentes, especialmente para motociclistas, ciclistas e pedestres. Em períodos de chuva, a situação se agrava, com o acúmulo de água nos buracos, dificultando ainda mais a circulação e ampliando os riscos.
O recapeamento asfáltico é indispensável para reverter essa situação, garantindo maior segurança, fluidez no tráfego e valorização do espaço urbano. A intervenção é também uma forma de atender às demandas da comunidade, que tem sofrido com a falta de manutenção adequada na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 10:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer do Relator - (278317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1385/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.385/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, que dispõe sobre que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
A proposição em comento visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, da forma que se segue:
"Art. 74. ............................................................................
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024. " (NR)
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei foi lido dia 22/10/2024. Sendo encaminhado à Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, Inciso II, alínea “b”).
No curso de tramitação foram apresentadas 61 emendas e uma subemenda no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “b”, do RICLDF.
Art. 64 ...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71, 73, 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 45 da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.549/2024). A proposição não traz reflexo sobre as receitas e despesas do Tesouro do Distrito Federal, razão pela qual não há que se falar na apresentação dos estudos de que trata a Lei 5.422/2014. Além disso, também resta atendido o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Quanto à constitucionalidade e legalidade, o projeto encontra respaldo no § 2º e inciso II, ambos do art. 165 da Constituição Federal, e inciso V do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a alteração da Lei nº 7.549/2024 foi alegada necessidade de atender a demandas urgentes e relevantes e emendas a LDOA, sendo:
1. Aproximar as normas de passagens aéreas do Distrito Federal às da União Federal, permitindo a compra de passagens em classe executiva para autoridades e servidores em voos internacionais com duração superior a sete horas, similar ao Decreto federal n.º 10.934/2022. Isso implica a exclusão da alínea "h" do inciso I do art. 23 da LDO/2025, que atualmente restringe a aquisição de passagens aéreas à classe econômica145.
2. Ajustar os prazos de devolução para sanção dos projetos de lei que fixam os valores do IPTU, IPVA, TLP e CIP, visando uniformizar as datas e aprimorar a eficiência na arrecadação de tributos. A proposta é alterar o prazo de devolução para sanção dos projetos de lei relacionados ao IPTU e IPVA do dia 15 de dezembro de 2024 para o dia 1º de dezembro de 2024.
3. Adequar as ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, em conformidade com a Portaria SOF/MPO nº 169/2024. Especificamente, as ações "Concessão de Benefícios Assistenciais" e "Ações Complementares de Proteção Social Básica" seriam substituídas por "Gestão de Benefícios Eventuais" e "Ações Complementares do Bloco da Proteção Social Básica".
4. Incluir autorização no Anexo IV para a reestruturação da Carreira de Agente Comunitário de Saúde, compatibilizando-a com a Lei nº 7.503/2024, que instituiu a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde (GACS). Essa alteração visa garantir a previsão orçamentária para a implementação da GACS, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.503/2024.
A urgência na tramitação desta proposta se justifica pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços e continuidade das políticas públicas que requerem reorganização ao longo do período orçamentário vindouro.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Com a finalidade de consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024 este relator apresentou a subemenda de nº 62 consolidando as emendas de nº 04 a 60; acatou as emendas nº 01 e 02, a emenda 03 na forma na nº 02, e cancelou, por erro material, a emenda de nº 61.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.385/2024, com acatamento das emendas na forma descrita no parágrafo anterior.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 15:17:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (278321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Reconhece e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao 65º Aniversário do Cruzeiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em homenagem ao ao 65º Aniversário do Cruzeiro.
Erika Sousa Braga
Amanda Siqueira
Janaína Gusmão
Elizangela Nascimento de Andrade
Getúlio Sousa Cruz
Aline Menezes
Sandra Cristina de Brito
Thalita Amaral Rodrigues
Thaís Lírio
Séfora Hamanda
Iratan Crisóstomo
Sandra Silva
Paulo Badinhani
Victor Dan de Alencar
Michello Bueno Gonçalves Oliveira
Paula Tiemy Nogueira
Nelson Torres
Pe. Paulo Renato Pereira da Silva
Pe. Renato Schneider
Ligia Therezinha Barcelos Hogem
Odilon Aires Cavalcante
Manoel Lins Santos
Joao Roberto Castilho
Hélio Lopes Dos Santos
Francisco Aquino
Anadete Gonçalves Reis
Maria Cristina De Araújo
Francisco Pires Teixeira
Haula Mohamed Hausen De Cerqueira
João Roberto Castilho
Zenóbio Oliveira Rocha
Hélio dos Santos
Salin Siddartha Martins Diniz
Expedito Alves De Carvalho
Antonio Sabino
Sérvulo Batista
Zaldo Borges
Paulo Henrique Ramos Feitosa
Reginaldo Rocha Sardinha
Hélio Dos Santos
Felipe Rodriges Oliveira
Cláudio Simões
Renato Couto Mendonça
Luiz Eduardo Gomes De Paula Pessoa
Mona Lisa Nascimento
Douglas Carlos de Souza Cabral
Honoria Izabel Seixas Silva
Viviane Ferreira Dourado
Flávio Homero Ferreira da Silva
Daniel Junio Silva Santos
Ênio Ferreira da Silva
Aparecida D. Abadia Rodrigues Souza
Raimundo Ivan Félix Teixeira
Rafael Rodrigues Rosal
Sérgio Nei de Carvalho Silva
Alessandro Henrique Maciel Gomes
Julio Cesar do Nascimento Brito
Inacio evangelista santana
Oseias Pereira de Santana Filho
Sergio Nei de Carvalho Silva
James Alex Santos Vieira
Francisco Damião Sacramento
Rafael Rodrigues Rosal
Paulo Henrique Moreira Viana
Katsuo Imamura
Edilton Seabra Alvarenga
Karolina Morais de Andrade Santos
Lucinete Ferreira de Andrade
Elmo Fernandes
Clarice da Silva Fernandes
Sebastião Donizetti Coutinho
Moacir Canal
Joselita Gomes dos Santos
Cleyton Gomes
Weverson Veloso
Paulo Cesar Bulhões
Ismael Evangelista Santana
André Coelho
Mauro Rocha
Rafael Fernandes
Lucimar Rodrigues
Adalberto de Sousa Barros Júnior
Rumao Quintanilha
Osenita Cardoso
Francisco das Chagas
Luzia Tremendani
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de homenagem ao Aniversário do Cruzeiro, que foi fundado em novembro de 1959. A Região Administrativa do Cruzeiro foi criada pela Lei nº 49, em 25 de outubro de 1989, que a definiu como RA XI por desmembramento da RA I – Brasília.
Em 6 de maio de 2003, uma nova configuração é dada ao Cruzeiro, que por desmembramento de área, perde os setores Sudoeste e Octogonal, compondo a Região Administrativa XXII, pela Lei nº 3.153, de 2003.
A Região Administrativa do Cruzeiro encontra-se dentro da Poligonal de tombamento do Plano Piloto e desde 1992 é considerada Patrimônio Histórico e Artístico da Humanidade, conforme prevê o Decreto-Lei nº 25, de 1937, e a Portaria nº 314, de 1992, do atual Instituto
de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Cultura.A região é formada pelas áreas urbanas do Cruzeiro Velho e Cruzeiro Novo com uma população urbana estimada, para 2018, em 31.079 habitantes. Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 11:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, possa realizar os estudos necessários à destinação de área para Setor de Oficinas, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, possa realizar os estudos necessários à destinação de área para Setor de Oficinas, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam destinação de área para Setor de Oficinas, na Samambaia Norte.
A SEDUH, conforme Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, tem como competência o ordenamento, uso e ocupação do solo, o planejamento, desenvolvimento e intervenção urbana, a gestão de Brasília como patrimônio cultural da humanidade, os estudos, projetos e criação de áreas habitacionais entre outros, e nesse sentido a presente indicação se faz necessária pata atender a comunidade de Samambaia Norte.
O Setor de Oficinas é importante para a população porque gera empregos, promove capacitação profissional e movimenta a economia local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 15:24:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF promova a instalação de semáforo na Avenida Sandu Norte QNB 2 - Taguatinga Norte, região administrativa de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que por intermédio do Departamento de trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF promova a instalação de semáforo Avenida Sandu Norte, QNB 2 - Taguatinga Norte, região administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação oriunda da população de Taguatinga Norte que reivindica a instalação de semáforo na faixa de pedestre na Avenida Sandu Norte - próximo à parada de ônibus (QNB 2 - Taguatinga Norte).
Vale salientar que os moradores enfrentam grandes dificuldades de deslocamento e tráfego na região, haja vista o grande fluxo de veículos e pessoas, o que aumenta o risco de atropelamentos e acidentes automobilísticos. É imprescindível assegurar a população segurança quanto a mobilidade urbana.
O acesso a uma locomoção segura traz inúmeros benefícios aos moradores, garantindo-lhes segurança, qualidade de vida e inclusão social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 13:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (278324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga (CEMEIT).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga (CEMEIT) .
JUSTIFICAÇÃO
Segundo descrito por moradores e frequentadores, na via supramencionada não há faixa de pedestres. Situação que oferece risco à segurança dos transeuntes da região, particularmente aos usuários e alunos da escola, dificultando a travessia segura na região.
Importante ressaltar que, a implantação de faixa de pedestre no local proporcionará mobilidade urbana, permitindo que pedestres e veículos compartilhem o espaço viário de maneira organizada e segura.
Desta forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na via em frente à em frente ao Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga - CEMEIT ( QNB 1 AE 01, Taguatinga Norte).
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2024, às 12:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (278268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - ceof
Projeto de Lei nº 1385/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 1.385/2024 de autoria do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, que dispõe sobre que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
A proposição em comento visa alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, da forma que se segue:
"Art. 74. ............................................................................
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024. " (NR)
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001." (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
O Projeto de Lei foi lido dia 22/10/2024. Sendo encaminhado à Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em Regime de Urgência (art. 73, LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, Inciso II, alínea “b”).
No curso de tramitação foram apresentadas 59 emendas no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, “b”, do RICLDF.
Art. 64 ...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
b) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal;
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71, 73, 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os artigos 45 da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 7.549/2024). A proposição não traz reflexo sobre as receitas e despesas do Tesouro do Distrito Federal, razão pela qual não há que se falar na apresentação dos estudos de que trata a Lei 5.422/2014. Além disso, também resta atendido o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Quanto à constitucionalidade e legalidade, o projeto encontra respaldo no § 2º e inciso II, ambos do art. 165 da Constituição Federal, e inciso V do § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto ao mérito, a alteração da Lei nº 7.549/2024 foi alegada necessidade de atender a demandas urgentes e relevantes e emendas a LDOA, sendo:
1. Aproximar as normas de passagens aéreas do Distrito Federal às da União Federal, permitindo a compra de passagens em classe executiva para autoridades e servidores em voos internacionais com duração superior a sete horas, similar ao Decreto federal n.º 10.934/2022. Isso implica a exclusão da alínea "h" do inciso I do art. 23 da LDO/2025, que atualmente restringe a aquisição de passagens aéreas à classe econômica145.
2. Ajustar os prazos de devolução para sanção dos projetos de lei que fixam os valores do IPTU, IPVA, TLP e CIP, visando uniformizar as datas e aprimorar a eficiência na arrecadação de tributos. A proposta é alterar o prazo de devolução para sanção dos projetos de lei relacionados ao IPTU e IPVA do dia 15 de dezembro de 2024 para o dia 1º de dezembro de 2024.
3. Adequar as ações orçamentárias e subtítulos constantes no Anexo I - Metas e Prioridades, em conformidade com a Portaria SOF/MPO nº 169/2024. Especificamente, as ações "Concessão de Benefícios Assistenciais" e "Ações Complementares de Proteção Social Básica" seriam substituídas por "Gestão de Benefícios Eventuais" e "Ações Complementares do Bloco da Proteção Social Básica".
4. Incluir autorização no Anexo IV para a reestruturação da Carreira de Agente Comunitário de Saúde, compatibilizando-a com a Lei nº 7.503/2024, que instituiu a Gratificação de Agente Comunitário de Saúde (GACS). Essa alteração visa garantir a previsão orçamentária para a implementação da GACS, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 7.503/2024.
A urgência na tramitação desta proposta se justifica pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços e continuidade das políticas públicas que requerem reorganização ao longo do período orçamentário vindouro.
A proposição também não encontra óbices nas normas orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Com a finalidade de consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024 este relator apresentou subemenda 61 consolidando as emendas de nº 04 a 60; acatou as emendas nº 01 e 02 e a emenda 03 na forma na nº 02.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamentos e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.385/2024, com acatamento das emendas na forma descrita no parágrafo anterior.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1323/2024
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa. A proposição em análise propõe alterações à Lei nº 4.797/2012, introduzindo sanções administrativas para combater a prática de queimadas intencionais.
O Projeto de Lei é composto por 4 artigos, e apresenta em suma as seguintes disposições:
Art. 1º: Acrescenta o art. 6-A, que se desdobra em 9 parágrafos, à Lei nº 4.797/2012, estabelecendo a responsabilidade administrativa para pessoas físicas e jurídicas que, comprovadamente, causem queimadas ou incêndios. Define os critérios para responsabilização, incluindo autores materiais, mandantes e responsáveis por menores infratores. Prevê a aplicação de multas e a destinação dos valores arrecadados ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM). E ainda estatui que o poder público fará divulgação de informações sobre os malefícios de queimadas, durante períodos de estiagem, em seu site e redes sociais.
Art. 2º: Determina que o Poder Executivo regulamentará os critérios para a aplicação e implementação das disposições da lei.
Os arts. 3° e 4º são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em síntese: Que a proposição visa alterar a Lei nº 4.797/2012, para incluir sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas responsáveis por incêndios e queimadas intencionais; Que a capacidade legislativa estriba-se na competência concorrente do Estado, Municípios e Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, para legislar sobre proteção ambiental e combate à poluição; Que os incêndios criminosos no Distrito Federal têm causado degradação ambiental, ameaças à segurança, saúde e patrimônio, além de impactos severos na qualidade do ar, diversidade biológica e saúde pública, agravando doenças respiratórias como bronquite, sinusite e rinite; Que existe a necessidade de ações educativas para prevenir queimadas e a adoção de medidas mais rigorosas, tanto administrativas quanto penais; Que busca-se complementar a legislação federal, adaptando-a à realidade local, promovendo uma gestão mais eficaz das emergências de queimadas e protegendo tanto o meio ambiente quanto a saúde da população; Que a aprovação da lei é vista como um instrumento essencial para dissuadir práticas nocivas e garantir o bem-estar público; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei em questão apresenta relevância indiscutível ao propor a inclusão de medidas administrativas específicas para combater e responsabilizar ações de queimadas intencionais, que trazem danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde pública.
Importa lembrar que no Brasil as queimadas atingiram níveis alarmantes em 2024. Dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) apontam que o país já registrou mais de 261 mil focos de incêndio (entre 1/Jan até 24/Nov de 2024) o que representa mais da metade de todos os focos na América do Sul. Tal número é 49% a mais que no mesmo período de 2023. [1]
A título de exemplificação, a região da Amazônia Legal já foi atingida por mais de 132 mil focos de queimadas (entre 1/Jan até 24/Nov de 2024) em contexto 44% a mais que em 2023. [1]
O Distrito Federal também foi impactado pelas queimadas, muitas delas tidas como de origem criminosa. No período de 1º de janeiro a 24 de novembro de 2024, foram registrados no DF mais de 340 focos, em situação 288% a mais que em 2023. [1]
Assim, o Projeto de Lei em questão, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, está alinhado ao interesse público, atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e contempla o figurino dos ditames Constitucionais.
Quanto a aspectos legiferantes, tem-se que o art. 24, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil outorga competência à União, Estados e Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre proteção ao meio ambiente.
Outrossim, o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, é inequívoca a competência do município, conforme interpretação do STF, no Leading Case: RE 586224 (Tema 145, de Repercussão Geral), para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. [2]
Com efeito, ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n° 1323/2024, que “Altera a Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, que “Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal”, para incluir a aplicação de sanções administrativas em virtude da responsabilidade por incêndios e queimadas intencionais.”
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Indicação - (278265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova a manutenção da via com colocação de cascalho na VC-555, em Brazlândia - RA IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Brazlândia, promova a manutenção da via com colocação de cascalho na VC-555, em Brazlândia - RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa sugerir a realização da manutenção da via VC-555, localizada em Brazlândia, com a colocação de cascalho, a fim de melhorar as condições de trafegabilidade e segurança para os moradores e usuários da estrada.
Moradores da região têm relatado sérios problemas causados pelas fortes chuvas, que resultam no alagamento da via e no aumento significativo dos buracos, o que tem ocasionado diversos transtornos, incluindo carros atolados e dificuldades para o tráfego de veículos, principalmente em dias de chuva intensa. A situação tem se tornado cada vez mais crítica, comprometendo não apenas a mobilidade, mas também a segurança dos motoristas e pedestres.
A manutenção da VC-555 é urgente, uma vez que a estrada desempenha papel fundamental no deslocamento de moradores e no acesso a serviços essenciais da região. A colocação de cascalho é uma solução imediata e eficaz para minimizar os danos causados pela deterioração da via, especialmente em períodos de chuvas fortes, garantindo melhores condições de tráfego e evitando acidentes e transtornos.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Indicação - (278259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a Operação Tapa-Buracos na Quadra 05 do Setor Tradicional, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, realize a Operação Tapa-Buracos na Quadra 05 do Setor Tradicional, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo solicitar a realização da Operação Tapa-Buracos na Quadra 05 do Setor Tradicional, em Planaltina, tendo em vista a situação de precariedade das vias locais, que vêm prejudicando diretamente a mobilidade urbana e oferecendo riscos à segurança dos motoristas, ciclistas e pedestres.
Diante do exposto, a realização da Operação Tapa-Buracos é uma medida urgente e necessária para garantir a recuperação da infraestrutura viária da região, proporcionando mais segurança e comodidade para a população local.
Portanto, a sugestão de realizar reparos no asfalto na referida área visa atender a uma demanda legítima da comunidade, colaborando para o aprimoramento da infraestrutura urbana e a qualidade de vida dos cidadãos de Planaltina.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 16:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 61 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Relator - (278263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
SUBemenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Subemenda às Emendas de nº 04 a 59 ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Dê-se às emendas em epígrafe a seguinte redação, ficando o Anexo II da presente proposição com a seguinte redação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda de relator tem por finalidade consolidar quantitativos de servidores, cargos e valores orçamentários, de forma a eliminar dupla contagem, bem como adequar os descritores das carreiras ao novo padrão utilizado pelo GDF para o Anexo IV da LDO 2025 - Lei nº 7.549/2024.
Deputado eduardo pedrosa - relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Aprovado(a) - Relator - (278262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo II da presente proposição o que se segue:
JUSTIFICAÇÃO
Atender o contido no Ofício nº 11919/2024- SES/GAB.
Deputado eduardo pedrosa - relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2024, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (278264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/11/2024 - 19h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 25 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/11/2024, às 16:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (278161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Reconhece e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao 65º Aniversário do Cruzeiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em homenagem ao ao 65º Aniversário do Cruzeiro.
Ademar Patrício Do Nascimento
Aderval Martins de Freitas
Adilson Alves Pereira
Adriana Ferreira Saraiva
Adriano Jacó Fialho
Albino Braz
Aldair Nogueira de Araújo
Aldo Manoel Saraiva Seixas
Alexandre Ferreira do Nascimento
Allan Mesquita
Álvaro Saraiva Seixas
Amâncio Chagas
Amilton Ribeiro dos Santos
Ana Carla Fernandes Guimarães
Ana Cláudia Guilherme Dias Silva
Ana Selma Cravo Moura
Anderson Ricardo de Sousa Bastos
André Britto
André de Brito Silva
André Luiz de Lima Coelho
Andreia Faustino da Silva
Andreoni Pellinsky Cavalcanti Cabral
Angela Maria Kinoko Sakamoto Alves
Antonia De Maria Ribeiro
Antonia Terezinha De Lima
Antônio Augusto Alvares de Oliveira
Antônio César dos Santos
Aquiles Martins da Silva
Atef Aissam
Audenice Santa Cruz Ferreira Gouvea
Augusto de Souza Lopes
Benjamim Silva de Arantes
Breiner Silvestre
Brunno Quirino
Cardec Eurico
Carlos Alberto Sales
Carlos Alberto Saraiva Seixas
Carlos Cruz
Carlos Henrique
Carlos Luiz Pereira dos Santos
Carlos Roberto Apolinário Nascimento
Cátia Cristina Saraíva Seixas
Cláudio Souza
Clodoaldo Carvalho
Cloves de Asssis Geraldo
Cris Alves
Dalmo Nunes
Daniel Leonardo Cavalcante Mendonça
Danilo Leal
Dejanira Coube Simões
Denis Gomes
Denis Ribeiro do Lago
Djalma Dias
Domício Antunes Sousa
Douglas Carlos de Souza Cabral
Edney Lucio Gondim Medeiros
Edson Firmino de Souza
Eduardo José dos Reis
Elismar José dos Reis
Eriteo Santana de Miranda
Esly Eduardo
Fabert Dellas Róbias
Fabiano da Silva
Fábio Duarte de Oliveira
Fábio Silva
Fabio Wesley Cardoso dos Santos
Fábio Wesley da Silva
Fernando César Rubens Coutinho
Flávio da Silva Bastos
Flávio Homero
Francisco Adailton Pereira
Francisco Alves Carneiro
Francisco Damião Sacramento
Francisco das Chagas Mota
Francisco Edilson Eugênio
Francisco Nilberto Galdino da Silva
Francisco Paulo do Nascimento
Francisco Pires Teixeira
Francisco Sousa Corrêa
Franklin Cabral
Geovane Souza e Silva
Geraldo Fernandes de Menezes Junior
Gerson Luiz Cardoso Corrêa
Gervásio Bifani
Gilbert Santos Lima
Gilmar Saraiva da Paz
Gilson Onofre
Guilherme de Souza Fayad
Helenice Carmen Oliveira Teodoro
Helio de Castro Pereira
Honoria Isabel
Hugo Eduardo
Ighor Magdalena
Irapuan Bueno Nogueira
Isabel Christina Silva do Nascimento
Israilton dos Santos Veloso
Izaias Onofre
Jaciara Sampaio Froes Bomfim
Jacqueline Dias Melo
Jaime José dos Santos
Jair Paiva Arnaldo
Jalmira Augusta dos Santos Queiroz
Jansser Cabral
João Batista Cardoso Rodrigues
João Marcos Vasconcelos
João Paulo Monteiro
João Victor de Brito Pinto
Jonathan Cantarelle
Jorge Luís Bandeira Baptista
Jorge Wanderley
José Américo Teodoro
José Carlos Fastino da Silva
José Silva Dourado
Josemar Oliveira de Moura
Josimar Barbosa Dos Santos
Júlio Cesar da Silva
Julio Cesar do Nascimento Brito
Juraci Soares de Oliveira
Kátia Carlinda Lopes Guimarães Maciel
Kátia Slade
Kleber Henrique Dias de Faria
Leandro Borba
Leandro Bruno Gouveia Rio Lima
Lenivânia Machado da Cruz
Lucas Leonardo Da Cruz
Lucílio Brito C. Nascimento
Luís Carlos Barroso
Luiz Araújo Eduardo
Luiz Carlos Batista
Luiz Carlos Santos Guimarães
Lula Marques
Madalena Aires
Magali de Menezes de Custódio
Manuel Melo Meneses
Marcelino Fernandes
Marcelo Gil
Marcelo Rosenberg Otolline
Marcos Alberto dos Reis
Marcus Costa
Maria Célia de Sousa Oliveira
Maria Claudia Onofre
Maria De Fátima Cardoso De Araújo
Maria Lourdes Dias da Silva
Mário José Cabral
Marlene Pinto Cerqueira
Marlos Nunes Ferreira
Mauro Rocha
Mayra Hellen Nogueira de Almeida Neves
Moacir Antônio Canal
Mona Nascimento
Nadja Maria Cunha de Mesquita
Naira Martins Ferreira de Morais
Nathalia Carvalho
Neuza Moura Arnaldo
Nivaldo Monteiro Lima
Nyto Oliveira
Pablo Ferreira
Padre Paulo Renato
Paulo Badinhani
Paulo Bulhões
Paulo César Batista
Pedro Paulo Gonzalez da Silva
Rafael Fernandes
Rafael Fernandes de Souza
Raimundo Atermes Bezerra Torquato
Raimundo Ivan Félix Teixeira
Reginaldo Rocha Sardinha
Regis Silva
Renan Tremendani
Rita Ribeiro da Silva
Roberto Francisco
Robson Oliveira Silva
Rodrigo Targino
Rodrigo Vilela
Ronilson Ramos Bezerra
Rosiane Dantas Couto Lopes
Rosiléia Carvalho dos santos
Rui José Dias
Samuel Porto de Samuel
Santiago Oliveira
Sayomara Fernandes Seixas
Sebastião Donizetti Coutinho
Sérgio Braz
Sergio Dame
Sérgio Luiz Cecílio de Freitas
Severino José Severino dos Santos
Sidney Souto Corrêa
Silvia Maria Saraíva Seixas
Singo Santos
Solange Maria Teixeira
Tânia Regina Gomes
Thiago Mousinho
Tiago Trindade
Valdeci Apóstolo Dos Santos
Vanderléia Souza
Vania Almeida de Oliveira
Vanilda Marques Gonçalves
Vilma Maria de Menezes
Virley da Silva Rocha
Viviane Dourado
Wanderley Cardoso da Silva
Wando Cordeiro
Wilson Araújo Ribeiro
Wilson Ribeiro da Silva
Yann Silva Eduardo
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de homenagem ao Aniversário do Cruzeiro, que foi fundado em novembro de 1959. A Região Administrativa do Cruzeiro foi criada pela Lei nº 49, em 25 de outubro de 1989, que a definiu como RA XI por desmembramento da RA I – Brasília.
Em 6 de maio de 2003, uma nova configuração é dada ao Cruzeiro, que por desmembramento de área, perde os setores Sudoeste e Octogonal, compondo a Região Administrativa XXII, pela Lei nº 3.153, de 2003.
A Região Administrativa do Cruzeiro encontra-se dentro da Poligonal de tombamento do Plano Piloto e desde 1992 é considerada Patrimônio Histórico e Artístico da Humanidade, conforme prevê o Decreto-Lei nº 25, de 1937, e a Portaria nº 314, de 1992, do atual Instituto
de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Cultura.A região é formada pelas áreas urbanas do Cruzeiro Velho e Cruzeiro Novo com uma população urbana estimada, para 2018, em 31.079 habitantes. Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada.
Do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da Moção.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2024, às 16:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (278153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a IND 6355/2024 foi aprovada por 4 votos favoráveis e 1 ausência na 2º Reunião Ordinária desta Comissão, conforme documentos anexos.
(Pauta 2º RO: 278100; Notas Taquigráficas: 278101).Brasília, 21 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 21/11/2024, às 17:11:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (278157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Brasília, 21 de novembro de 2024
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (278155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar regime de urgência.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislaitva
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Despacho - 1 - SACP-IND - (278156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - SACP-IND - (278160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
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Despacho - 1 - SACP-IND - (278158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 21/11/2024, às 18:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (278080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1363/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1363/2024, que “Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz. A proposição em análise é constituída por 2 artigos.
A proposição original é constituída por 2 artigos e tem como objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia "S" de valorização e reconhecimento do SESC e do SENAC, a ser comemorado anualmente no dia 16 de maio?.
Em sede de justificação, o nobre autor assevera, em suma: a importância do SESC e do SENAC para a sociedade, ressaltando suas contribuições para a capacitação profissional, educação, saúde, lazer e cultura; que a escolha do dia 16 de maio remonta a atos públicos organizados pela Confederação Nacional do Comércio em apoio às instituições; que essas entidades oferecem serviços de qualidade e impacto social relevante; que o Senac-DF capacitou mais de 1,3 milhão de alunos; que o Sesc-DF opera 9 unidades fixas e diversas unidades móveis no Distrito Federal?; dentre outros argumentos.
Foi apresentada uma emenda substitutiva, do próprio autor, no prazo regimental.
Em síntese, a emenda substitutiva constituída por 3 artigos amplia o alcance do Dia "S", incluindo a valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Além disso, propõe-se que o Poder Público possa realizar atividades, eventos e campanhas educativas alusivas à data, visando ampliar o conhecimento sobre essas instituições? e a relevância delas à comunidade.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O Projeto de Lei reconhece a importância do SESC e do SENAC como pilares na promoção de serviços educacionais, culturais e de capacitação profissional, com impacto direto na comunidade.
O substitutivo apresentado reforça a relevância social e econômica da data proposta e adequa o texto, especificando que a efeméride contempla o Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Desta feita, a inclusão do Dia "S" no calendário oficial promove a valorização dessas entidades e incentiva o diálogo entre o setor produtivo e a sociedade, destacando a importância de suas contribuições para o desenvolvimento local.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define, no seu artigo 251, que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, é justo, oportuno e conveniente a escolha do dia 16 de maio, para homenagens e valorização do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC, Instituto Fecomércio (IF) e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal (Fecomércio-DF).
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1363/2024, na forma da Emenda Substitutiva n° 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 12:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - Cdesctmat
Projeto de Lei nº 1168/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 1168/2024, que “Cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, de autoria do Poder Executivo, o qual cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF) e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 11 artigos, dispostos em 4 Capítulos. O Capítulo I – Das Disposições Preliminares cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O Capítulo II – Da Finalidade e das Competências estabelece que a finalidade do IPEM-DF é executar atividades de competência da União relativas às áreas de metrologia legal e controle da qualidade de bens e serviços, dotada de poder de polícia. Além disso, estabelece as competências do IPEM-DF, entre as quais estão a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas.
O Capítulo III – Do Patrimônio e da Receita define os bens e direitos que constituem o patrimônio do IPEM-DF e relaciona as receitas do Instituto.
O Capítulo IV – Da Estrutura Organizacional estabelece a estrutura organizacional básica do IPEM-DF, o qual será dirigido por Diretor-Presidente, com auxílio de Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Jurídico e Diretor Técnico.
Por fim, o Capítulo V – Das Disposições Finais dispõe que o Executivo organizará o Quadro permanente de Pessoal do IPEM-DF e estabelece a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 70/2024 – SEEC/GAB, o Secretário de Economia do Distrito Federal afirma que a proposta cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal - IPEM-DF que terá como finalidade as áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços. Com isso, pretende-se ampliar a fiscalização de produtos consumidos pela população do DF, obtendo ganhos de eficiência.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
O Projeto de Lei nº 1.168, de 2024, cria o Instituto de Pesos e Medidas do Distrito Federal (IPEM-DF), sob a forma de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A proposição estabelece que a finalidade da autarquia se refere à execução de atividades nas áreas de metrologia legal e de controle de qualidade de bens e serviços, com poder de polícia. Além disso, dispõe sobre as competências da entidade, seu patrimônio, possíveis fontes de receita e estrutura organizacional.
A medida é meritória, pois visa ampliar a proteção e a defesa do consumidor, por meio da fiscalização de serviços prestados e de produtos consumidos pela população. Com isso, será possível garantir o cumprimento de normas técnicas, o que repercutirá positivamente no meio ambiente, na saúde e na segurança da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.168, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda nº 01 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre normas gerais de proteção de animais em situação de desastre.
A presente Emenda, apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, visa sanar a constitucionalidade do § 2º do art. 2º, além de adequar o texto aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996.
Na justificação, o autor do Substitutivo afirma que a emenda tem por escopo ajustar o texto apresentado, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
A Emenda nº 01 foi apresentada no âmbito da CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda (Substitutivo) em análise foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, que dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre. O intuito da Emenda é sanar aspectos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa.
Nesse sentido, o autor da emenda ressalta a inconstitucionalidade do § 2º do art. 2º, ao equiparar a conduta de descumprimento das medidas protetivas aos animais ao crime de maus tratos previsto na Lei de Crimes Ambientais. Com isso, o ente distrital inova no âmbito do direito penal e interfere em matéria de competência legislativa privativa da União. Desta forma, o Substitutivo propõe que o descumprimento das medidas se configura infração administrativa contra a fauna, o que se enquadra dentro da competência distrital.
Além disso, a Emenda propõe a substituição do termo “significativa degradação ambiental” pelo termo “risco elevado de desastre, envolvendo danos a animais”. Ainda, propõe uma melhor delimitação do âmbito de aplicação do PL e uma ampliação da cláusula de vigência e de regulamentação pelo Poder Executivo.
Portanto, entendemos que a Emenda nº 01 ao PL nº 2.111, de 2021, é necessária para ajustar o texto da proposição, de modo a sanar aspectos relacionados à constitucionalidade, à juridicidade e à boa técnica legislativa. Ressalta-se que as alterações propostas não alteram o mérito da proposição.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda nº 01 (Substitutivo), apresentada na CCJ ao Projeto de Lei nº 2.111, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 1759/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 o Projeto de Lei nº 1759/2021, que “Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o qual altera a Lei n.º 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.”
A presente Emenda Substitutiva visa alterar a redação do caput do art. 1º e do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da Emenda é aperfeiçoar o projeto, de forma a não restringir o alcance da vedação aos casos especificados, o que seria contrário ao defendido na proposição. A ideia principal é dar destaque às finalidades da utilização da coleira de choque, sem representar limitação do alcance da proibição pretendida.
A Emenda Substitutiva nº 01 foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda em análise foi apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021, que altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que ‘Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências’.
O objetivo da Emenda é alterar a redação do caput do art. 1º, a fim de transformar o seguinte trecho em unidade complementar do artigo: “com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.” Isso porque a manutenção da redação acaba por restringir o alcance da vedação aos casos especificados, em sentido contrário ao defendido na justificação. Além disso, a redação do parágrafo único do art. 1º não é necessária, porque a proibição da comercialização do produto já envolve, naturalmente, as vendas realizadas de forma física e online.
Portanto, entendemos que a Emenda Substitutiva nº 01 ao PL nº 1.759, de 2021, é necessária para sanar ambiguidades e manter a intenção do autor de vedar a comercialização e a utilização em animais de coleiras de choque, sem impor restrições ao alcance da medida.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Substitutiva nº 01, apresentada no âmbito da CCJ ao Projeto de Lei nº 1.759, de 2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (278076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a Emenda Supressiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 585/2023, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A presente emenda visa suprimir o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 585, de 2023, o qual prevê a criação de comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata a lei.
A Emenda Supressiva nº 01 foi apresentada no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ e distribuída, para análise de mérito, a esta CDESCTMAT.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A Emenda em análise, apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 585, de 2023, visa suprimir o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei nº 585, de 2023. O referido dispositivo prevê a criação, pelo poder público, de comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem intersetorial de que trata a presente proposição.
Nesse sentido, a supressão do dispositivo é oportuna, pois trata-se de usurpação do poder exclusivo do Governador do Distrito Federal de iniciar o processo legislativo destinado a criar órgãos na estrutura administrativa do Distrito Federal. Configura-se, portanto, vício de iniciativa, razão pela qual a Emenda Supressiva nº 01 é necessária.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 01, apresentada no âmbito da CCJ, ao Projeto de Lei nº 585, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2024, às 11:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (281444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Águas Claras, em especial na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, onde foi realizado um serviço de manutenção pela Neoenergia.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 25 Sul, na altura do lote 09, em Águas Claras, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Indicação - (281440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 401, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 401, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 401, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 401, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 401, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 16:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (281399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 281399, Código CRC: a2fcff27
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Despacho - 10 - SACP - (281397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 9 SELEG (281372).
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/12/2024, às 11:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281397, Código CRC: 5c85f35b
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Despacho - 5 - SELEG - (281394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:48:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281394, Código CRC: d042ffde
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Despacho - 5 - SELEG - (281390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281390, Código CRC: 20e6b6dd
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Despacho - 5 - SELEG - (281376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:41:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281376, Código CRC: 9b7c0fb1
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Despacho - 9 - SELEG - (281374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:40:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281374, Código CRC: 203c038b
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Despacho - 9 - SELEG - (281372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/12/2024, às 09:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281372, Código CRC: 492357de
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